Já que se está falando tanto em vinho importado, acho interessante republicar este texto de Carlos Araújo para o site Comexblog. É sobre o que diz a legislação brasileira em relação aos rótulos dos produtos importados:
“Já abordamos as mudanças na legislação brasileira para importação de vinho, e também a obrigatoriedade da aplicação do Selo de Controle e da Tributação do IPI. Hoje falaremos sobre os dizeres obrigatórios dos rótulos.
Não adianta querer dizer o contrário, mas o primeiro contato com o vinho é o rótulo. E mesmo tentando não julgar o produto pela ‘capa’, é nesse momento que obtemos diversas informações sobre o que iremos adquirir.
Além de nos transmitir informações cruciais, como origem, denominação, quando as uvas foram colhidas, produtor e o teor alcoólico, em nosso país esse produto precisa ter algumas outras informações.
Dizeres Obrigatórios no rótulo dos vinhos importados
O rótulo deverá mencionar, em português, obrigatoriamente em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis, legíveis e indeléveis, os seguintes dizeres:
- A denominação do produto;
- A marca comercial do produto;
- Os ingredientes e os aditivos empregados;
- O número de registro do produto no MAPA;
- Nome e endereço completo, com CNPJ, do produtor ou fabricante;
- Nome e endereço completo, com CNPJ, do importador da bebida;
- O conteúdo, expresso na unidade correspondente, de acordo com as normas específicas;
- A identificação do lote e/ou Safra;
- O prazo de validade;
- As frases obrigatórias “Contém Glúten” ou “Não Contém Glúten”;
- A expressão ‘Evite o Consumo Excessivo de Álcool’;
- A frase obrigatória ‘Proibida a venda para menores de 18 anos’
- A Classe do Vinho, se Vinho de Mesa, Vinho Espumante, Vinho Licoroso ou Vinho Composto.
- O tipo do Vinho, se Tinto, Branco ou Rosado.
- O teor de açúcares totais, calculado em g/l de glicose, considerando:
* Vinho de Mesa: Seco, Meio Seco ou Doce/Suave
* Vinho Espumante: Bruto (Brut), Extra Seco ou Seco, Meio Seco ou Meio Doce, ou Doce
* Licoroso: Seco ou Doce
* Composto: Seco, Meio Doce ou Doce
O Prazo de Validade e o Lote deverão ser informados, porém a Data de Fabricação pode substituir o Lote. As letras/números do lote devem ser impressas de forma legível e visível, em qualquer parte externa do recipiente da bebida, inclusive na parte plana da cápsula ou outro material empregado na vedação do recipiente, exceto na parte rugosa da cápsula de vedação.
Para as bebidas com prazo de validade não definido, deverão ser utilizadas as expressões “prazo de validade indeterminado” ou “validade indeterminada”.
Nos casos em que a maioria das informações descritas acima estarem no idioma estrangeiro, é permitido que as demais informações faltantes deverão ser aplicadas em rótulo complementar e no idioma português.
Informações adicionais no rótulo ou contra-rótulo
É obrigatório declarar no rótulo dos vinhos, a designação quanto ao teor de açúcares totais, em dimensões mínimas iguais a metade do maior termo gráfico usado na expressão “Vinho”.
No rótulo dos vinhos poderá ser declarado o ano da safra desde que esta declaração possa ser comprovada pelo órgão fiscalizador.
No rótulo dos vinhos somente serão permitidas as indicações de origem geográficas ou de processo tecnológico que correspondam a verdadeira procedência da uva ou do vinho.
Os vinhos tipo “rosado” ou “bruto” poderão também ser designados de “rosé” ou “brut”, respectivamente.
Para informações mais detalhadas, recomenda-se a leitura da Portaria 229/88 do Mapa, que descreve o padrão de qualidade e identidade do vinho em vigor no Brasil.”
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