quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

Ainda sobre espumante x sidra – Sidra VI

Olá Danilo

A respeito do questionamento relacionado a Sidra e Espumante, espero poder contribuir com uma questão legal. De acordo com a legislação brasileira, LEI Nº 7.678, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1988, mais tarde alterada em alguns de seus itens pela LEI Nº 10.970, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004, "Vinho é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto simples de uva sã, fresca e madura" (art. 3º), sendo que a "denominação vinho é privativa do produto a que se refere este artigo, sendo vedada sua utilização para produtos obtidos de quaisquer outras matérias-primas".
Para completar, o artigo 11 desta mesma legislação destaca que "Champanha (Champagne), Espumante ou Espumante Natural é o vinho cujo anidrido carbônico provém exclusivamente de uma segunda fermentação alcoólica do vinho em garrafas (método Champenoise/tradicional) ou em grandes recipientes (método Chaussepied/Charmad), com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius) e com teor alcoólico de 10% (dez por cento) a 13% (treze por cento) em volume." (NR)
Já a legislação sobre sidras salienta que "Sidra é a bebida com a graduação alcoólica de 4 (quatro) a 8º G.L. (oito graus Gay Lussac), obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçãs frescas e sãs, podendo ser adicionado suco de pêra em proporção máxima de 30% (trinta por cento) e sacarose em quantidade não superior aos açúcares em quantidade". Parágrafo único. A sidra poderá ser gaseificada, sendo proibida a denominação sidra-champanha ou expressão semelhante.
Espero poder ter contribuído
Um ótimo Natal a todos e um 2010 borbulhante

Cassius André FantiJornalista (Reg. Prof. 9.727)cafanti@redesul.com.br
(54) 8135 3655

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