Ângela Zunino
Fotos DU/JN
Nestas discussões sobre a carga tributária no vinho,
alguns produtores disseram que as importadoras estavam usando a substituição
tributária para não pagar os impostos e diminuir ainda mais o preço do vinho
estrangeiro no Brasil, aumentando a concorrência com o produto nacional. Não
sou um especialista em tributos, mas disse-lhes que não sabia como isso poderia
ser feito, pois a ST é apenas uma maneira de pagar o tributo, e fui buscar
informações com quem entende.
Conversei com a Ângela Zunino e o Guillermo Grau, do
Grupo Consultoria, de Porto Alegre, e eles me deram algumas informações que
confirmam a minha primeira posição. Não há como usar a ST para diminuir o preço
do vinho. Segundo os produtores, as importadoras que possuem varejo estavam fazendo
isso.
Eis a informação do Guillermo Grau: “substituição tributária não traz benefício algum
para os contribuintes. Só favorece o Fisco que recebe antes. Produtos nacionais
e estrangeiros (desde que similares – no caso, vinho, em sentido amplo)
não podem sofrer tributação diferenciada. A grande maioria dos Estados vem
adotando a ST para bebidas quentes. Goiás foi a exceção e voltou atrás no final
de 2013, retirando o ICMS ST.”
“Apenas
conjecturando, diz ele: Uma hipótese seria que o produto não fosse
importado como vinho (ou cava, champagne, espumante, filtrado
doce, prosecco, sangria ou sidra) mas como outra bebida qualquer que tivesse
uma alíquota menor (não alcoólica???), em evidente fraude. É uma hipótese muito
remota pois dependeria de um “cochilo” muito grande da Fiscalização. Acho
difícil acontecer.”
A Ângela
Maria Candelot Zunino, também da Grupo Consultoria, reuniu-e com os colegas Paulo Ricardo e Guillermo, e mandou o psarece:
“Em
primeiro lugar, substituição tributária é o regime tributário em que a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto, devido em relação às operações
subsequentes, que, presumidamente, serão praticadas, é atribuída a outro
contribuinte.
Na
prática, se opera da seguinte maneira: a indústria (ou atacadista) ao vender
uma mercadoria sujeita a ST, cobra o ICMS da 1º operação (da indústria para o
comércio) e também o da 2ª operação (do comércio para o consumidor final),
calculando esta 2ª incidência sobre um valor presumido de venda (a
legislação estabelece, para cada produto uma margem de valor agregado (MVA) que
será aplicada sobre o preço da indústria para cálculo do ICMS ST.
Desta
forma, quando ocorrer a 2ª operação, o imposto já terá sido recolhido para a
Fazenda Pública, nada mais sendo devido pelo comerciante.
A
substituição tributária era tradicionalmente aplicada no Brasil para produtos
cuja distribuição era muito difusa, ex.: bebidas, sorvetes, cigarros, etc.
Com o
tempo, as hipóteses de ST foram se ampliando em razão da facilidade de
fiscalização, concentrada na indústria ou no atacadista.
Atualmente,
a ST é aplicada na maioria dos casos.
A
responsabilidade por substituição, está prevista no at. 9º do RICMS/RS, que
elenca os seguintes responsáveis:
a) o
estabelecimento industrializador;
b) o
estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade de
Federação;
c) o
contribuinte gaúcho (inclusive o VAREJISTA) destinatário de mercadoria sujeita
à ST, quando o remetente ou alienante não efetuar a devida retenção ou fizer a
menor;
d) estabelecimento importador;
e)
estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou
abandonadas e
f) o
estabelecimento distribuidor quando se tratar de produtos farmacêuticos.
As regras
válidas são as do Estado de destino, isto é, se o produto estiver contemplado
pela substituição, dever-se-á calcular e efetuar o recolhimento do
referido tributo.
O vinho, no
RS, está contemplado cfe. RICMS/RS, usando o MVA (margem de valor agregado)
conforme art. 228, II, fixado em 43,03% (nas operações no Estado do RS);
percentual este que deve ser aplicado sobre o valor praticado pelo
estabelecimento industrial ou na importação (neste caso, considerando o valor
do produto, acrescido de IPI, Imposto de Importação e demais despesas
aduaneiras).
A
Substituição Tributária não se aplica quando a importação é feita
diretamente pelo consumidor final. Neste
caso o ICMS incidirá uma única vez, sobre o valor da importação. Se equipara,
assim, à venda direto da indústria ao consumidor final.
Esperamos
ter esclarecido as dúvidas com relação à Substituição Tributária, que afeta
inúmeros produtos, não apenas o nosso santo e sagrado Vinho!
O Paulo
Ricardo e o Guillermo são experts no assunto, (da ST, rsrs)! Vinho gosto eu,
embora longe de ser expert!”
Imposto e
suas normas é um assunto meio maçante, mas fiz questão de publicar todas estas
informações porque senti que, no meio dos produtores de vinho, principalmente
da região da Campanha, entre os quais alguns amigos, estava prosperando um
equívoco. Que a carga tributária é alta, é um fato; que o vinho estrangeiro
entrando sem taxas do Mercosul é concorrência predatória, é outro; que o contrabando
e as lojas free shops da fronteira fazem concorrência desleal, também, mas,
usar a ST para diminuir ainda mais o preço do vinho estrangeiro, não me parece
que possa ocorrer. Peço aos que acreditam nisso que me mandem a mecânica como
funcionaria.
Um comentário:
Nossa vitivinicultura merece um olhar atento dos nossos legisladores, pois é um dos produtos em que possuímos 5 estrelas em excelência! Temos todo o potencial para destacar o vinho produzido no Estado - até o Papa provou a aprovou - e assim impulsionar um setor importante fortalecendo nossa economia! Quem se habilita?
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