Finalmente, uma decisão muito aguardada pelos amantes do bom vinho e que se esforçam para apoiar a produção nacional: o setor vitivinicola aguarda publicação que diminui uso de açúcar na correção de vinhos. Novo decreto que determina redução do uso de açúcar exógeno para correção dos mostos (chaptalização) na elaboração de vinhos no Brasil conta com apoio das vinícolas e dos produtores para aumentar a qualidade dos vinhos e dos seus derivados.
A qualidade do vinho brasileiro vai melhorar ainda mais. Isso porque o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) enviou à Casa Civil o texto atualizando o Decreto 99.066, que regulamenta a Lei nº 7678/1988. A iniciativa conta com amplo apoio do setor vitivinícola, por meio do Instituto Brasileiro do Vinho (Ibravin). Mesmo com regras mais rigorosas do que as atuais, o setor vitivinícola brasileiro apoia a publicação deste decreto, na iminência de acontecer, que vai alterar a chamada Lei do Vinho no que diz respeito ao uso de açúcar exógeno para correção dos mostos (chaptalização), aumentando o grau alcoólico dos vinhos.
“Esta medida exigirá a produção de uvas mais maduras, que resultarão em vinhos de melhor qualidade naturalmente”, explica o diretor-executivo do Ibravin, Carlos Raimundo Paviani. O novo decreto que regulamenta a Lei do Vinho (o atual é o Decreto 99.066/1990, que será substituído pelo novo) foi amplamente discutido e está em elaboração desde 2008, quando o setor entregou suas sugestões ao Mapa. “A atualização da legislação é uma das estratégias definidas pelo Programa Visão 2025, elaborado em 2005 e 2006, para os próximos 20 anos do setor”, lembra Paviani.
A mudança terá uma transição segura, ao longo de cinco anos. Atualmente, todos os vinhos podem ser chaptalizados em até três graus alcoólicos. Depois de publicado o decreto, os vinhos finos poderão ser chaptalizados em apenas dois graus nos primeiros quatro anos e somente em um grau a partir do quinto ano da publicação. Os vinhos de mesa poderão ser corrigidos em três graus alcoólicos até o quarto ano da publicação do decreto e em dois graus após o quinto ano da nova lei.
“Vinho se faz no vinhedo, com uvas maduras e de boa qualidade, que irão gerar melhores sucos, vinhos e espumantes”, comenta o coordenador da Comissão Interestadual da Uva, Olir Schiavenin. “Esta será uma mudança histórica, revolucionária para a vitivinicultura brasileira”, destaca o presidente da Uvibra (União Brasileira de Vitivinicultura), Henrique Benedetti. “O setor está dando uma demonstração de coragem para aperfeiçoar a qualidade de seus produtos, que certamente será reconhecida pelos consumidores”, observa.
Confira, abaixo, o texto do Decreto 99.066, que regulamenta a Lei do Vinho nº 7678/1988:
Art. 32. Ao mosto em fermentação poderão ser adicionados os corretivos álcool vínico, destilado alcoólico simples de origem vínica, mosto concentrado, mosto concentrado retificado ou sacarose, dissolvida com o mosto.
Parágrafo único. As correções previstas neste artigo somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho.
Art. 33. O limite para correção referida no art. 32 deve corresponder a uma elevação máxima de:
I - para vinhos com graduação alcoólica entre dez e treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade Vitis vinifera:
a) dois por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, durante um período de quatro anos a partir da publicação deste Regulamento; e
b) um por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, após quatro anos da publicação deste Regulamento.
II - para vinhos com graduação alcoólica entre nove e treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade híbrida ou americana:
a) três por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, durante um período de quatro anos a partir da publicação deste Regulamento; e
b) dois por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, após quatros anos da publicação deste Regulamento.
III - para a segunda fermentação de vinhos espumantes será permitido o acréscimo de até um e meio por cento em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados; e
IV - para os moscatéis espumantes com graduação alcoólica entre sete e dez por cento, em volume, a vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade Vitis vinifera será permitido o acréscimo de até dois por cento, em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados.
Art. 34. Fica vedada a correção para vinhos de Vitis vinifera com graduação alcoólica entre oito inteiros e seis décimos e dez por cento e superior a treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius e para vinhos de híbridas ou americanas com graduação alcoólica entre oito inteiros e seis décimos e nove por cento e superior a treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius.
Art. 35. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar anualmente, mediante ato administrativo complementar, considerada a previsão de futura safra, qual ou quais dos corretivos (art. 32) poderão ser utilizados para a finalidade de correção do mosto e a sua proporção.
Art. 36. Em situações excepcionais, em ano e em regiões de produção com condições climáticas comprovadamente desfavoráveis à maturação das uvas e a partir da demanda do setor produtivo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aumentar a correção prevista no art. 33, respeitando-se o limite máximo de três por cento.
Art. 37. É proibida, no território nacional, a industrialização de mosto e da uva de procedência estrangeira para a produção de vinhos e derivados da uva e do vinho.
Art. 38. Em casos especiais, e mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o mosto concentrado poderá ser fermentado, destinando-se o produto resultante à elaboração de álcool vínico.
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